Erro Médico: Responsabilidade Civil do Médico ou do Hospital?
Quem assume a responsabilidade em casos de erro médico: o profissional de saúde ou o Hospital?
Inicialmente, cumpre-se esclarecer que a definição de Hospital não se restringe apenas a uma instalação física que recebe pessoas doentes. Precisamos lembrar que ‘hospital’ caracteriza-se por um conjunto de atividades administrativas e médicas, além de todo o cuidado dispensado aos instrumentos cirúrgicos, aparelhos de diagnóstico e tratamento, nutrição, hospedaria, enfermagem e cuidados gerais com o bem estar do paciente.
Ao receber um paciente em suas instalações, o Hospital firma um Contrato de Prestação de Serviços (escrito, verbal ou tácito), pelo qual se obriga a oferecer serviços de alta qualidade, estabelecendo assim, entre ele e o paciente, uma perfeita relação de consumo.
Desta relação surge o Contrato de Prestação de Serviço Médico-Hospitalar. Na intercorrência de uma eventual falha, deve-se aplicar, a princípio, o Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, o Código Civil Brasileiro.
EM QUAIS CENÁRIOS O HOSPITAL É RESPONSÁVEL POR ERROS COMETIDOS?
No que tange à responsabilidade civil objetiva dos Hospitais, esta será configurada quando os danos causados aos pacientes forem decorrentes de:
- atos praticados pelos profissionais que o administram,
- falhas em seus equipamentos,
- erros ocasionados pelos atos de médicos que sejam seus empregados ou
- falhas ocasionadas pelo pessoal de apoio ao serviço médico, como por exemplo, a enfermagem.
Nestes casos, não cabe analisar eventual culpa da conduta médica, culpa do pessoal auxiliar ou eventuais falhas nos equipamentos, pois basta que o paciente comprove o dano e o nexo de causalidade ligado ao serviço hospitalar (prestado defeituosamente) para fazer surgir o dever do nosocômio de indenizar.
(…) basta que o paciente comprove o dano e o nexo de causalidade ligado ao serviço hospitalar para haver necessidade de indenização.
VÍNCULOS DO MÉDICO COM O HOSPITAL
É importante frisar que esta responsabilização objetiva do Hospital, gerada em decorrência de um dano causado por um ato médico, somente se configurará nos casos em que este profissional possua vínculo empregatício com o estabelecimento hospitalar, pois assim tal erro se equipara a uma falha na prestação de serviço ao consumidor.
Todavia, existem situações em que o médico, mesmo não possuindo vínculo empregatício com o Hospital, pode dele se utilizar para internar ou atender seus pacientes particulares. Nestes casos, os Hospitais passam a funcionar como meros prestadores de serviço de hospedagem, alimentação e de assistência aos doentes.
Verifica-se então que, nestes casos em que o médico tão somente fez uso das instalações hospitalares para o atendimento de seus pacientes, a responsabilização objetiva do Hospital inexiste, pois este não pode responder pelo ato médico danoso se o profissional de saúde não for seu funcionário.
Conclui-se então que, quando o médico apenas e tão somente se utiliza das instalações hospitalares para realizar intervenções em seus pacientes particulares, somente ele deverá responder pelo seu eventual erro, inexistindo coerência ao se falar em responsabilização solidária do nosocômio.
Nestes casos, as responsabilidades do Hospital e do médico ficam assim claramente delimitadas pela existência de 02 contratos distintos: um primeiro contrato de prestação de serviço celebrado entre o médico (na condição de profissional liberal) e seu paciente, e um segundo contrato celebrado entre o médico e o Hospital escolhido, por meio do qual o Hospital apenas libera suas instalações para o uso do médico, ficando isento de qualquer dano que este profissional venha a causar em seu paciente.
Dra. Danielle Lima de Almeida
Advogada Especializada em Direito Hospitalar, pós-graduada e especialista em Direito na Área da Saúde Pública (USP) e Direito Médico, Hospitalar e Odontológico (EPD). Aprimoramento Profissional no Núcleo de Direito do Hospital das Clínicas, da USP. Capacitada pelo Hospital Sírio Libanês, em Direito e Saúde baseado em evidência científica. Pós graduada em Direito Processual Civil, pela UNP. Vice Presidente da Comissão de Saúde Pública e Suplementar, da OAB/Santana. Membro da Comissão de Biodireito, da OAB/São Paulo. Membro da Comissão de Direito Médico, da OAB/São Bernardo. Membro do Grupo de Estudo de Biodireito e Bioética, da PUC. Membro do Grupo de Estudo de Direito Sanitário, da USP.